A InDeal - Consultoria em Mercados Digitais Ltda. ("InDeal") é uma empresa dedicada ao ramo de atividades destinado à compra/venda/intermediação na aquisição de ativos financeiros criptoativos denominadas “bitcoins” (BTCs).
Em 30/05/2022, sob o argumento de que o patrimônio da empresa e de seus sócios estava indisponibilizado em decorrência da Operação Egypto, deflagrada pela Polícia Federal, a InDeal apresentou pedido de recuperação extrajudicial, autuado sob o n.º 5012130-49.2022.8.21.0019, em tramitação perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, objetivando o cumprimento das obrigações pecuniárias.
Todavia, em sentença prolatada no dia 09/11/2022, o processo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento principal de que não foram cumpridos todos os requisitos previstos nos artigos 161 a 167 da Lei n.º 11.101/2005.
Paralelamente, no dia 14/12/2022, o Dr. Alexandre Kosby Boeira, magistrado titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, decretou a falência da InDeal no processo n.º 5001345-28.2022.8.21.0019, ajuizado inicialmente na comarca de São Paulo/SP em 16/12/2020 pelos credores Andre Henrique Till Ferreira e Joao Carlos Camara Junior.
A partir do decreto falimentar, a execução individual em face da massa falida não se torna o meio apropriado para a obtenção do crédito em favor dos credores, tendo em vista que prevalece a execução concursal. Em outras palavras, isso significa dizer que, com a declaração de insolvência da devedora pelo Juízo falimentar, instaura-se o concurso universal de credores, consoante dispõe o artigo 115 da Lei n.º 11.101/2005.
Abaixo, de forma simplificada, estão as etapas do processo falimentar:
Cumprido
O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores, conforme artigo 109 da Lei n.º 11.101/2005.
No caso, considerando que a falida já estava com suas atividades suspensas muito antes da quebra, foi dispensada a expedição de mandado de lacração do estabelecimento.
Fase Atual
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, a administração judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos, conforme artigo 108 da Lei n.º 11.101/2005. Todo o ativo será arrecadado, avaliado e alienado, para fins de pagamento dos credores, de acordo com a capacidade da massa falida.
Fase Atual
A fase de verificação de créditos é bifásica. Inicialmente, os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem os pedidos de habilitação e divergência de créditos diretamente à administração judicial, contados da publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.101/2005, conforme regra do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Posteriormente, após a publicação do segundo edital de credores, indicado no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005, instaura-se a fase judicial de verificação de créditos, mediante a distribuição de incidentes processuais vinculados ao processo de falência.
Todos os requerimentos de habilitação ou divergência de crédito deverão observar os requisitos previstos no artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005. Para consulta a modelos de peças, acesse https://www.falenciaindeal.com.br/modelos-de-documentos.
Os pagamentos dos credores ocorrem, exclusivamente, via processo falimentar e de acordo com a capacidade da massa falida, observada a ordem de preferência dos artigos 83 (créditos concursais) e 84 (créditos extraconcursais) da Lei n.º 11.101/2005.
A administração judicial apresentará o relatório previsto no artigo 22, inciso III, alínea "e", da Lei n.º 11.101/2005, oportunidade em que serão delimitadas as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, bem como indicadas as responsabilidades civil e penal dos envolvidos.
Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, a administração judicial apresentará suas contas ao juiz, a fim de possibilitar o encerramento do processo falimentar, conforme artigos 154 a 160 da Lei n.º 11.101/2005.